COMPREENDENDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Resumo
Introdução: No Brasil, a violência vem sendo identificada desde a década de 1970 como uma das principais causas de morbimortalidade, o que despertou, no setor da saúde, uma crescente preocupação com essa temática, que progressivamente deixou de ser tratada exclusivamente como um problema das áreas social e jurídica para integrar também o campo da saúde pública¹. Nesse contexto, a violência constitui um importante problema social e de saúde pública que deve ser amplamente debatido e combatido. A violência doméstica contra crianças e adolescentes pode interferir diretamente em seu desenvolvimento e em suas relações sociais, tornando fundamental ampliar a atenção sobre essa realidade. Objetivo: Compreender a violência doméstica contra crianças e adolescentes no Brasil, com ênfase na negligência como forma de violação de direitos. Método: Esta pesquisa adota abordagem qualitativa e configura-se como uma revisão narrativa da literatura. O levantamento incluiu artigos científicos publicados em periódicos especializados disponíveis na base de dados Scientific Electronic Library Online (SciELO). A análise das informações coletadas fundamentou-se na técnica de análise de conteúdo, conforme Bardin², utilizada como critério para a definição dos materiais mais pertinentes ao objetivo do trabalho, os quais foram, na sequência, descritos e analisados. Resultados: Zuma define a violência como o emprego intencional da força física ou do poder, seja de forma efetiva ou sob ameaça, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, capaz de resultar, ou de apresentar grande probabilidade de resultar, em lesão, morte, dano psicológico, prejuízo ao desenvolvimento ou privação³. A violência praticada no ambiente onde a pessoa reside pode ser denominada violência doméstica. Conforme Bruhn e de Lara, a violência doméstica no Brasil vem sendo discutida desde a década de 1970 e, em 2006, foi promulgada a Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, que estabelece diferentes formas de violência contra a mulher, incluindo violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral⁴. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído em 1990, constitui também um marco fundamental para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes⁵. A violência contra crianças e adolescentes vem sendo discutida no meio científico desde a década de 1980 e, com a instituição do ECA, foram estabelecidas normas destinadas à garantia dos direitos desse grupo¹. A negligência e o abuso praticados contra crianças e adolescentes estão relacionados a diferentes contextos culturais e históricos. Segundo Geertz, a cultura constitui uma dimensão fundamental para a compreensão das relações sociais⁶. Para Beserra, Corrêa e Guimarães, as crianças necessitam de cuidado e proteção para seu desenvolvimento, sendo a negligência caracterizada pela negação desses cuidados e responsabilidades⁷. No contexto internacional, Minty e Pattison identificaram que parte dos assistentes sociais britânicos não considerava adequadamente a negligência praticada pelos responsáveis, apesar de sua relevância⁸. As autoras observaram que um número expressivo de crianças feridas ou mortas estava relacionado à negligência dos próprios pais, sendo a mãe apontada como responsável em 77% dos casos analisados⁸. Esses dados devem ser interpretados considerando a atribuição histórica do papel de cuidadora principal às mulheres e a possibilidade de diferentes formas de participação dos demais responsáveis. A negligência pode expor crianças e adolescentes a situações de privação e violência. Beserra, Corrêa e Guimarães consideram a violência doméstica caracterizada pela negligência como uma violação dos direitos humanos da criança, incluindo direitos fundamentais como vida, liberdade, segurança e lazer⁷. Conclusão: A violência doméstica no Brasil e no mundo permanece presente, sendo a negligência dos responsáveis uma das formas de violência que pode comprometer o desenvolvimento e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes. A negligência constitui importante fator de risco, podendo produzir diferentes vulnerabilidades e consequências negativas, inclusive situações que podem levar à morte. A sociedade deve estar atenta às situações de negligência e, ao identificá-las, adotar as providências necessárias, incluindo a comunicação aos órgãos competentes, como o Conselho Tutelar e os canais oficiais de denúncia, contribuindo para a efetivação das leis e para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Referências
Brito AMM, Zanetta DMT, Mendonça RCV, Barison SZ, Andrade VA. Violência doméstica contra crianças e adolescentes: estudo de um programa de intervenção. Cien Saude Colet. 2005;10(1):143-149.
Bardin L. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70; 2016.
Zuma CE. Em busca de uma rede comunitária para a prevenção da violência na família. In: Anais do III Congresso Brasileiro de Terapia Comunitária; 2005; Fortaleza, Brasil. Fortaleza: [editora não identificada]; 2005. Disponível em: https://noos.org.br/wp-content/uploads/2019/03/Embuscadeumaredecomunitariaparaaprevencaodaviolencianafamilia.pdf. Acesso em: 22 jun 2023.
Bruhn MM, de Lara LR. Rota crítica: a trajetória de uma mulher para romper o ciclo da violência doméstica. Rev Polis Psique. 2016;6(2):70-86.
Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União. 1990 jul 16.
Geertz C. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos; 1989.
Beserra MA, Corrêa MSM, Guimarães KN. Negligência contra a criança: um olhar do profissional de saúde. In: Silva LMP. Violência doméstica contra crianças e adolescentes. Recife: EDUPE; 2002.
Minty B, Pattison G. The nature of child neglect. Br J Soc Work. 1994;24(2):733-747.