FAMÍLIA ACOLHEDORA COMO MEDIDA PROTETIVA EM ITAPIRANGA – SC

Autores

  • Paula Camille Nenning Discente do curso de Psicologia da Uceff – Itapiranga
  • Aline Sabino da Silva Paloschi Mestre em Educação. Psicóloga e Professora do curso de Psicologia do Centro Universitário UCEFF/ Itapiranga, SC, Brasil.

Palavras-chave:

Família acolhedora. Crianças e adolescentes. Acolhimento familiar. Proteção social.

Resumo

Introdução: Os direitos de crianças e adolescentes são garantidos pela Lei nº 8.069/1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura condições para um desenvolvimento seguro e saudável. Quando esses direitos são violados, ameaçados ou diante de abandono familiar, aplica-se medida protetiva para garantir sua segurança e bem-estar³. Esgotadas as possibilidades de condições seguras de permanência na família de origem, crianças e adolescentes são acolhidos em programas provisórios que asseguram proteção, desenvolvimento e buscam a reintegração familiar, como o serviço de Família Acolhedora⁵. Apesar das normativas e da relevância do serviço, a falta de infraestrutura e de equipes técnicas limita sua execução, resultando em baixa adesão municipal e maior encaminhamento a instituições, como também evidenciado no município de Itapiranga/SC. Materiais e Métodos: O estudo baseou-se em pesquisa qualitativa, com revisão bibliográfica de documentos oficiais sobre o serviço de Família Acolhedora. Resultados e Discussão: O serviço de Acolhimento em Família Acolhedora foi incorporado aos serviços socioassistenciais da Proteção Social Especial de Alta Complexidade em 2004. Este é um nível de atenção do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que, desde então, tornou-se política pública. Entretanto, apenas em 2009 passou a ser oficialmente reconhecido como modalidade de acolhimento no Brasil e priorizado como medida protetiva de crianças e adolescentes¹. Apesar da ausência de comparativos oficiais, dados do Ministério Público, do Ministério do Desenvolvimento Social e notícias indicam maior prevalência do acolhimento institucional. O serviço é particularmente adequado ao atendimento de crianças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica indique possibilidade de retorno à família de origem, nuclear ou extensa². De acordo com a Lei nº 13.509/2017, o prazo máximo para o acolhimento é de 18 meses, podendo estender-se até a adoção, quando não for possível o retorno à família de origem⁴. A violação de direitos e o afastamento da família podem afetar o desenvolvimento da criança ou adolescente, tornando o acolhimento familiar a opção mais adequada para garantir convívio familiar, comunitário e social². Conclusões: Conclui-se que o Serviço de Família Acolhedora, embora reduza impactos negativos no desenvolvimento, ainda é menos comum que o acolhimento institucional, sendo essencial seu reconhecimento e efetiva implementação nos municípios.

Referências

Brasil. Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais: Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009. Brasília: CNAS; 2009. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/resolucao_CNAS_N109_%202009.pdf. Acesso em: 15 ago 2025.

Brasil. Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009: Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Brasília: CNAS; 2009. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/tipificacao.pdf. Acesso em: 15 ago 2025.

Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Presidência da República; 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 15 ago 2025.

Brasil. Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre adoção e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Presidência da República; 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13509.htm. Acesso em: 15 ago 2025.

Brasil. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA); Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília: MDS; 2006. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Plano_Defesa_CriancasAdolescentes%20.pdf. Acesso em: 15 ago 2025.

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Publicado

2025-09-10

Edição

Seção

ANAIS do 1º Encontro Interinstitucional e Científico dos cursos de Psicologia UCEFF