Resumo
INTRODUÇÃO: O registro e proteção de cultivares tem como objetivo verificar a qualidade da semente através dos ensaios de Valor, Cultivo e Uso (VCU) para garantir a qualidade e a mesma ser registrada com as normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. OBJETIVO: Compreender os regulamentos que garantem que o produto em questão (sementes de soja) seja registrado e que chegue ao produtor com a qualidade desejada. MÉTODOS: Este trabalho caracteriza-se como sendo uma revisão da legislação sobre aspectos relacionados ao Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que trata do registro nacional de sementes e mudas e do registro nacional de cultivares, buscando abordar aspectos relevantes e formalidades que devem ser seguidas pelos produtores e importadores de sementes e mudas. RESULTADOS: O Registro nacional de sementes e mudas (RENASEM) é único e valido em todo o território nacional, tendo como finalidade habilitar perante ao MAPA pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análises ou comércio de sementes, e também as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes. A validade do registro é de 5 anos podendo ser renovada, e após o vencimento o produtor é descredenciado automaticamente. O Registro Nacional de Cultivares (RNC) é o único que tem a finalidade de habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas no Brasil. O registro visa proteger o produtor da venda de sementes sem certificação, e é feita através do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas – CNCR, o qual tem validade de 15 anos, podendo ser renovada desde que atendidas as exigências previstas. A proteção assegura a quem registrou, o direito de comercializar essa semente em todo o território Brasileiro, impedindo terceiros de fazerem a multiplicação e comercialização ilegal da semente durante o prazo de proteção, fazendo com que o melhorista realize novos cruzamentos, originando uma nova cultivar para benefício da sociedade sem que terceiros se aproveitem das informações. As espécies, linhagens ou os híbridos genitores que são utilizados exclusivamente como parentes de híbridos comerciais ficam dispensadas de terem que fazer os ensaios de VCU e ensaios de adaptação para conseguir fazer a inscrição no RNC, bem como as espécies ornamentais e as cultivares que são produzidas no Brasil, mas que são usadas como material de propagação no exterior, porém as demais devem todas passar pelos ensaios de adaptação e VCU para ser feito o cadastramento. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O produtor ou importador de sementes e mudas deverá seguir a legislação conforme aspectos relacionados ao Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, sendo que todos os registros tanto de sementes e mudas quanto de cultivares que tenham fins de produção e comercialização, será executada sob a responsabilidade do MAPA ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal.